quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Situação do transporte escolar no Brasil

Inicialmente, registre-se a situação caótica em que se encontra, em todo o Brasil, o serviço de transporte de estudantes de suas residências para as escolas e vice-versa. São utilizados veículos inadequados, conduzidos por motoristas despreparados. Os motivos são os mais variados. Primeiro, porque as empresas e profissionais autônomos que prestam o serviço são mal remunerados, tanto pelos pais que contratam diretamente o serviço, como pelo Estado.

A forma como são transportados, principalmente nas regiões mais carentes, colocam os alunos em risco de morte, atentando, desta maneira, contra um dos valores fundamentais da pessoa humana, ou seja, a dignidade das crianças e adolescentes, que, sem dúvidas, são merecedoras de um transporte digno, de qualidade, com conforto e com toda segurança possível.

Neste ponto, é importante lembrarmos que a Constituição Federal estipula que todos, família, sociedade e o Estado devem colocar as crianças a salvo de qualquer forma de negligência[1].

Isto não acontece apenas com o transporte denominado clandestino, ou pirata. Ocorre, da mesma maneira, com os serviços ditos regulamentados, que possuem autorização ou permissão do estado para prestá-lo.

Uma das razões da situação precária em que se encontra, é a falta de uma legislação de âmbito nacional que regulamente a atividade. Não há dúvidas da importância do serviço, a ponto de o Código de Trânsito Brasileiro ter dedicado todo o capítulo XIII ao transporte escolar. Entretanto, este instrumento normativo estabeleceu exigências apenas para a circulação e condução dos veículos.

Inexiste, passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal, lei, editada pela União, estabelecendo as normas para a prestação do serviço, seja ele contratado pelos pais ou pelo poder público. Não há lei definindo a natureza do serviço, se é público ou privado. Se deve ser prestado através de autorização, permissão ou concessão. Se deve ser gratuito para todos os alunos ou não, etc. Embora a CF estabeleça, de forma clara, que os serviços de transporte coletivos são públicos, devendo. Os municípios não o encaram como serviço público, eximindo-se de sua responsabilidade.

Entretanto, há diversas leis, editadas pela União, tratando da matéria, de maneira totalmente desordenada. Em vez de regularizar, causam a maior confusão, contribuindo para a situação caótica em que se encontra o setor, além de contrariar dispositivos constitucionais. Alguns exemplos:

1o exemplo: O art. 4°, inciso VIII da Lei 9.394/96, altera, sutilmente, o disposto no art. 208, inciso VII da Carta Magna, ao incluir a palavra ‘pública’ em seu texto. Este inciso dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Constituição Federal não distingue se a educação e o ensino fundamental é público ou não. A seguir, os textos da Constituição Federal e da Lei 9.394/96, respectivamente:

Art. 208 da CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 4º da Lei 9.395/96: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (grifou-se)

2o exemplo: A Lei n° 10.709, de 31 de julho de 2003, em seu art. 1o, introduziu o inciso VII no art. 10 e o inciso VI no art. 11 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação), atribuindo, aos Estados, a incumbência de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual’ e, aos Municípios, de ‘assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal’. Porém, não há definição do que seja ‘rede estadual ou municipal’. Note-se, igualmente, que não há referência, em nenhum momento, se os alunos a serem atendidos devem residir em área rural ou urbana ou se as instituições de ensino são públicas ou privadas.

Neste aspecto, frise-se que a própria Lei 9.394/96, nos artigos 16 e seguintes, ao invés da expressão rede municipal, estabelece quais são as instituições que integram os sistemas de ensino, nos diferentes entes da federação, incluindo-se as instituições privadas:

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei. (grifos nossos)

3o exemplo: O art. 2o da Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória n° 455 de 2009, instituiu o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, que tem como objetivo prestar assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em caráter suplementar, para que possam oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural.

Estes são apenas alguns exemplos de que a prestação do serviço de transporte escolar não está bem definido, como deveria, residindo, neste ponto, em grande parte, os problemas que o setor enfrenta e a origem da insegurança e da qualidade deficiente do serviço.

As legislações estaduais e municipais criaram mais confusão ainda. Interpretam que o inciso I do art. 30 da Carta Magna, ao atribuir competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, podem também legislar sobre transporte escolar, que é espécie do gênero transporte de passageiros, modalidade de transporte coletivo. O que é um grande equívoco, por parte dos legisladores.

A competência dos municípios, na área de transporte coletivo, está prevista e restrita ao disposto no art. 30, inciso V, ou seja, ‘organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Verifica-se que neste inciso V foi feita o destaque ‘incluído o de transporte coletivo’, enquanto que no inciso I não foi, significando, desta forma, que o município não pode legislar sobre transporte, não estando incluso, portanto, entre os assuntos de interesse local, para os quais o município pode legislar, a não ser no sentido de organizá-lo e sobre a prestação do serviço propriamente dito. Até porque a competência para legislar sobre transporte é privativa da União.

Como exemplo da confusão, alguns municípios tratam o transporte escolar como privado, como em São Paulo, outros como público, como ocorre em Belo Horizonte. Mesmo em alguns que o consideram público, não é exigida a licitação, conforme determinação do art. 175 da Constituição do Brasil. Não se deve esquecer que compete aos municípios apenas organizar e prestar o serviço. Mas não legislar. Estabelecer regras desta natureza fogem à competência municipal.

No caso de Brasília, a situação é mais complicada ainda. Os deputados distritais, que sempre tiveram o transporte de passageiros refém de suas leis (alternativo, táxi), sempre tentaram, mas nunca conseguiram, ter o transporte escolar em suas mãos, graças ao trabalho desenvolvido pelo Sindicato da classe. Editaram leis absurdas, revogaram e até repristinaram, num fato inédito na Capital da República. Tudo no sentido de angariar preciosos votos da categoria. Em vão.

Diante desta situação, é necessário, urgentemente, que a União edite uma Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional. Assumindo, de vez, a responsabilidade por um setor fundamental na efetivação do direito à educação.



[1] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

domingo, 8 de novembro de 2009

Governador sancionou a Lei

Governador sancionou a Lei que repristinou as Leis anteriores, vetando o parágrafo que determinava que o DETRAN deveria fazer o estudo da demanda reprimida num prazo de seis meses.

LEI No 4.421, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)


Revoga a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica revogada a Lei no 4.364, de 21 de julho de 2009.


Art. 2° Ficam repristinadas, nos seus termos, a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001, e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000, e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único. (VETADO).


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de novembro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Diário Oficial de 5/11/09, p. 1.


Mas o que dizia, exatamente, a Lei revogada, n° 4.364/09, de autoria do Dep. Brunelli e outros? Ei-la:


LEI Nº 4.364, DE 21 DE JULHO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Ficam revogadas as disposições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que preveem os arts. 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).

Parágrafo único. As atuais permissões objeto das leis de que trata o art. 1º continuam em vigência até a aprovação dessa lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

DODF de 23/7/2009, página 21


Ou seja, o art. 2° desta Lei, agora revogada, determinava que o Poder Executivo enviaria à CLDF, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares. Aí, o Poder Executivo envia um Projeto de Lei repristinando as Leis que regulamentavam o transporte de escolares, sem introduzir qualquer modificação. Brincadeira ou não? Em minha opinião, uma palhaçada.


E a categoria ainda aplaudiu. Como se tivéssemos obtido algum benefício. Se o Poder Executivo e a CLDF quisessem mesmo ajudar os transportadores de escolares, como fizeram parecer, deveriam ter aproveitado a oportunidde e atendido algumas de nossas antigas reivindicações e corrigir alguns problemas, tais como:

1) Os profissionais autônomos (empresários individuais informais) não podem virar empresários, pois estão impossibilitados de possuir novos veículos;

2) As empresas não podem crescer, pelo mesmo motivo, ou seja, não podem incluir novos veículos em sua frota;

3) Não somos beneficiários de quaisquer isenção;

4) Nas proximidades das escolas não temos vagas exclusivas, a exemplo do que ocorre com os táxis.


Isto para citar apenas 4 pontos.

A promessa: Isto são coisas para se resolver depois.


É bom que fique claro que a repristinação das Leis e dos atos dela decorrente, criou uma situação que nem o próprio Poder Executivo nem a CLDF souberam resolver: Os decretos revogados voltaram a ter vigência? Todos eles? E o decreto 23.819/03 que não tem qualquer relação com as leis repristinadas? Tanto é que não souberam que não foram explícitos nisto. Não repristinaram, enumerando os decretos como fizeram com as Leis. Preferiram a expressão 'e os atos dela decorrente'. O que quer dizer exatamente isto?


Os decretos que diziam respeito às leis revogadas foram revogados, não porque constou da lei, mas porque as leis foram revogadas e, portanto, perderam o objeto.


Agora, pergunta-se: quais são os atos decorrentes das Leis repristinadas? Alguns questionamentos irão aparecer no Poder Judiciário. É só aguardar.


Por outro lado, só resta à categoria fica esperando o próximo movimento de um deputado, com um PL revogando tudo, ou até mesmo o MP entrando com ADIn e o STF julgar inconstitucionais todas estas leis repristinadas. Quanta insegurança! Quanto benefício!


Palmas para o Governador, para os Deputados e para todos que colaboraram!!