terça-feira, 6 de outubro de 2009

O Poder Legislativo e o Poder Executivo estão brincando com o transporte escolar?

Pergunta que se faz, no momento: O Poder Legislativo e o Poder Executivo da Capital da República estão brincando com o transporte de crianças e adolescentes?

Vejam:

O Projeto de Lei n° 1.292/2009, originalmente do Deputado Júnior Brunelli, que, astutamente, conseguiu o 'de acordo' do Governador e, em consequência, a assinatura de vários deputados, foi aprovado na CLDF e posteriormente sancionado pelo Governador, resultando na Lei 4.364/09, que assim dispõe (ainda):

Art. 1°. Ficam revogadas a Lei 2.994, de 11 de junho de 2002, Lei 1.585, de 24 de julho de 1.997, Lei 2.819, de 19 de novembro de 2001, Lei 2.564 de 7 de julho de 2000, O Decreto n° 23.234, de 20 de setembro de 2002, Decreto n° 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto n° 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2°. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Legislativa do Distrito Federal em até 90 (noventa) dias projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que prevê os artigos 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).
Parágrafo único: As atuais permissões objeto das leis que tratam o art. 1° continuam em vigência até a aprovação desta Lei.

Ou seja, revogou-se todas as normas que regulavam o transporte escolar em Brasília, mantendo-se as permissões. Os deputados passaram a responsabilidade para regulamentar a condução de escolares para o Governador. Não era necessário, uma vez que os próprios deputados poderiam propor o projeto de lei, nos termos do art. 71 da L.O.D.F.

Uma das justificativas do Deputado era que, com a legislação existente, os transportadores escolares do DF (leiam: piratas) ficaram impossibilitados de prestarem um serviço de grande relevância para a nossa comunidade, frente ao crescimento da população do Distrito Federal. E outras mentiras...

Na época, o Governador foi alertado de que foi enganado pelo Deputado. Prometeu, através do Secretário de Governo, que iria elaborar um Projeto de Lei que contemplasse as reivindicações dos transportadores, entre elas, as isenções.

Pois bem. A Lei foi publicada em 21 de julho de 2009.
Entretanto, parece-nos que o Governador foi enganado novamente. Em cerimonia realizada em 1° de outubro, apresentou o Projeto de Lei que enviará à CLDF devolvendo a responsabilidade para os deputados. Tanto é verdade que não precisava deste jogo de empurra, que a Deputada Jaqueline Roriz apresentou o Projeto de Lei 4.364/09, nos mesmos termos do Projeto de Lei enviado pelo Governador, que diga-se, está tramitando.

Eis os termos do Projeto de Lei que o Governador enviará para a Câmara:

Art. 1°. Fica revogada a Lei n° 4.364, de 21 de julho de 2009.

Art. 2°. Ficam repristinadas nos seus termos a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001 e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000.

Ou seja: as leis revogadas voltam a ter vigência!
É brincadeira ou não é?

Estão mal assessorados ou mal intencionados? Ou as duas coisas? Pessoalmente, acredito que estão ouvindo as pessoas erradas... Mas isto é outra história! Coisas de políticos que só pensam neles e nas eleições de 2010...

Uma das justificativas do Governador: Com o advento da Lei n° 4.364, de 21 de julho de 2009, todas as leis que davam suporte jurídico a essa relação (sic) foram revogadas, deixando o sistema de transporte escolares à deriva (O Governador deveria ter percebido isto antes e vetado o Projeto de Lei do Brunelli - mas isto também é outra história).

Uma pequena ressalva deve ser feita na mensagem do Governador: O Projeto de Lei não fará 'retroagir' as Leis. Problemas de assessoria, conforme disse acima.

Portanto, agora só há uma alternativa, na qual não acreditamos: os deputados levarem a sério o transporte escolar e aprovarem o Projeto de Lei enviado pelo Governador, sem emendas. Ano véspera de eleição, duvido. Sabem como funciona.. Mas estamos torcendo para que não emendem o Projeto de Lei. Dos males, o menor.

Para finalizar: o Governador deveria aproveitar a oportunidade e, em vez de republicar o Decreto 23.234/2002 (ou repristiná-lo!?, quem saberá), que regulamentava a Lei 1.585/97, deveria fazer uma revisão geral, através da Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF, e editar um decreto de acordo com a Lei, uma vez que o que foi revogado possuía várias ilegalidades, que a Procuradoria Jurídica sabe quais são. Isto seria bom para a categoria e para os alunos transportados.

A propósito, repristinação é o efeito de restaurar, 'ressuscitar' uma Lei, e foi sugerido pelo autor deste blog, na reunião com a Deputada Jaqueline Roriz, que queria simplesmente revogar a Lei, o que acabava de vez com as permissões. Alguns colegas de profissão foram contra esta nossa sugestão...

Bem, tirem suas próprias conclusões. É brincadeira ou não é?

sábado, 3 de outubro de 2009

Crime de falsa identidade

Quem diz ser o que não é comete crime?

O artigo 307 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de falsa identidade:

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Comete o crime a pessoa que se faz passar por outra, buscando obter quaisquer vantagens para si ou para outrem. Este fato atinge a boa-fé das pessoas, que acredita que o infrator seja quem diz que é. Quem comete este crime, tem a clara intenção de enganar terceiros, ou pelo menos causar confusão. Não é necessário causar prejuízo a ninguém. Se alguém foi enganado, seja quem for, o crime está consumado.

Por exemplo: Se uma pessoa se apresenta a um jornalista como deputado, sem o ser, com o objetivo de obter vantagem, seja no sentido de obter 'status' perante alguma autoridade ou até mesmo na intenção de que publiquem suas opiniões como se deputado fosse, cometeu o crime. O crime é cometido no exato momento em que a pessoa diz ao repórter que é deputado ou que exerce qualquer outra função sem exerce-la.

Geralmente, quem comete este crime tem problemas mentais ou de desvios de caráter. Ou já cometeu outros crimes da espécie, como falsificação de documentos, estelionato, etc.

Tirem suas próprias conclusões...

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Conduzir veículo de transporte escolar não vistoriado será crime

Opinão sobre instiuição de pena de detenção para quem conduzir veículo de transporte escolar sem a vistoria do DETRAN.

Animais silvestres x crianças e adolescentes

O PL 841/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Leonardo Quintão, na forma do substitutivo do Deputado Cláudio Diaz, classifica como crime, a condução de veículo de transporte de escolares sem o porte da autorização prevista no artigo 136 do CTB, atribuindo pena de detenção de três a seis meses, ou multa, além de revogar o inciso XX do artigo 230 do mesmo código.

Elogiável a iniciativa do Deputado Leonardo Quintão, autor do PL 841/2007. A intenção é das melhores, já vem tarde, e é lógico que é necessário tratar o transporte escolar com mais rigor e seriedade. Um adulto, utilizando transporte coletivo, se perceber que o condutor está conduzindo o veículo inadequadamente, desce e espera o próximo. As crianças não têm esta prerrogativa. Desembarcam somente no final da linha, na escola ou em casa, esteja o condutor dirigindo responsavelmente ou não!

Porém, o alvo da penalidade não deve ser o condutor, como explicaremos a seguir.

Para exemplificar: a pena para quem transporta animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é de detenção de seis meses a um ano, mais multa! (artigo 29 da Lei 9.605/98). Independentemente do veículo que esteja utilizando. Ressaltamos: sem a permissão, licença ou autorização!

Já o Projeto de Lei 841/2007 prevê pena de detenção de três a seis meses, ou multa para o condutor que conduzir veículo que não tenha sido vistoriado pelo DETRAN (diferença sutil: crianças e adolescentes: ou multa! - animais silvestres: e multa!). Destacamos que o fato do veículo não possuir a autorização - como está no Projeto de Lei - significa, simplesmente, que o veículo não foi vistoriado na forma estabelecida no artigo 136 do CTB.

Por outro lado, na forma do Projeto de Lei, se um motorista inescrupuloso ou contraventor estiver conduzindo um veículo devidamente vistoriado pelo DETRAN, ou seja, portando a autorização para condução de escolares, na forma prevista no artigo 136 do CTB, não cometerá nenhum crime. Hoje, não é punido nem com multa. Basta que esteja devidamente habilitado.

Temos que levar em consideração também que, na maioria das vezes, o condutor é um humilde empregado. Se ele se negar a conduzir um veículo não vistoriado, a mando de seu empregador, perderá o emprego.

Transportar crianças e adolescentes envolve muito mais que uma simples vistoria semestral no veículo, que tem como objetivo verificar se ele, o veículo, atende aos requisitos do CTB. De nada adiantará o veículo estar devidamente vistoriado, se o condutor não estiver habilitado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. E de nada adiantará também o veículo estar vistoriado e o condutor devidamente habilitado, se o transportador não estiver regularizado junto aos órgãos públicos.

Entendemos que, se tiver que punir alguém, que puna o transportador que exerce a atividade clandestinamente, ilegalmente, sem a permissão do Poder Público (ou autorização, como ainda acontece na maioria dos municípios). Puna-se também o Estado, que não fiscaliza adequadamente e, por fim, punam-se os pais que contratam transportador clandestino.

Não podemos esquecer que é dever constitucional da família, do Estado e de toda a sociedade, colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência. Tolerar(Estado), contratar (família) e realizar transporte escolar clandestino é uma das formas de negligência.

É necessário eliminar de nossos pensamentos, que o veículo é o elemento mais importante no transporte de crianças e adolescentes, a ponto de se acreditar que a vistoria resolve todos os problemas. A sociedade, como um todo, tem de parar de dar maior atenção ao fato do veículo estar ou não vistoriado. O veículo é só um instrumento de trabalho!

A realização do serviço de transporte escolar envolve cinco elementos, além do próprio aluno: O Estado, o transportador, o veículo, o condutor e os pais.

As exigências para os veículos e para os condutores estão no Código de Trânsito Brasileiro (Principalmente nos artigos 136 a 138 e 329).

As exigências para os transportadores estão na legislação municipal, que estabelece os requisitos para a prestação de serviços. Deveria haver uma legislação nacional a respeito, como ocorre com o transporte de cargas. Mas isto é outro assunto (veja aqui)

É função também do Estado fiscalizar os veículos, os condutores, os transportadores e o próprio serviço, que deve ser seguro e adequado, atendendo, não somente o CTB, mas o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e, principalmente, a CF/88, que determina que o transporte deve ser realizado mediante permissão ou concessão.

Ao lado do Estado (os maiores contratantes deste tipo de serviço), estão os pais, que contratam o serviço de transporte escolar para seus filhos. Ambos devem ser punidos se contratarem um transportador que não possui a permissão do Poder Público para a prestação deste tipo de serviço. Afinal, estarão colaborando com a existência de transportadores clandestinos, piratas ou ilegais. Seriam os pais e o Estado partícipes de um crime?.

Na nossa opinião, mais grave que transportar crianças e adolescentes em veículos não vistoriados pelo DETRAN, é transportar crianças sem estar devidamente permitido pelo poder público.

Sugerimos, portanto, alterar o PL (ou propor outro Projeto de Lei), instituindo pena de detenção de seis meses a um ano, mais multa, para quem transportar crianças e adolescentes sem a devida permissão da autoridade competente, independente do veículo que utiliza, da mesma forma como é punido aquele que transporta animais silvestres. E ainda: que a pena seja aumentada da metade, se o transportador utilizar veículo que esteja com a vistoria vencida há mais de trinta dias, ou que não esteja vistoriado de acordo com o artigo 136 do CTB.

Se vamos considerar crime o transporte clandestino de crianças, que a penalidade seja para o transportador, não para o condutor e, no mínimo, igual a prevista para o transporte clandestino de animais silvestres. Afinal, crianças e adolescentes são muito mais importantes do que estes animais! Ou alguém pensa diferente?

Clique aqui e acompanhe a tramitaçao do PL 841/07.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Formalize-se: Transporte escolar legalizado totalmente

Seja um transportador escolar legal.

Todo prestador de serviço de transporte escolar deve, a partir da entrada em vigor da Lei complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, se formalizar como Empreendedor individual.

O Empreendedor individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro, que tenha auferido renda de até R$ 36.000,00. Os prestadores de serviço de transporte escolar estão na relação dos que devem se inscrever como Empreendedor Individual. Clique aqui e tire todas suas dúvidas.

Além do transportador escolar, diversas outras atividades devem se inscrever no programa, tais como: alfaiate, bombeiro hidráulico, borracheiro, caminhoneiro, chaveiro, eletricista, mecânico de automóveis, motoboy, mototaxista, taxista, vidraceiro, etc.

De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas, como as babás, jardineiros e outros não devem se inscrever, uma vez que estas atividades são regidas por Lei própria, ou seja, são considerados empregados domésticos.


Inicialmente a figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal. Mas deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês de setembro de 2009.

Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.

Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado para ajudá-lo.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Transporte escolar seria melhor com a Instrução de Serviço transformada em Lei

O Governador Arruda está para enviar para a CLDF um Projeto de Lei revogando a Lei que revogou todas as normas que regulam o transporte escolar em Brasília. Não é a melhor opção. Tanto do ponto de vista jurídico quanto político.

O DETRAN/DF publicou no DODF de 31/8/09 a Instrução de Serviço 215 dispondo sobre a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal - STCE, até que seja editada Lei conforme mandamento do art. 2° da Lei 4.364/09. Clique aqui e veja a íntegra da IS (página 37 e seguintes).


Com algumas pequenas correções, a Instrução de Serviço DEVERIA ser o Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Legislativa. Seria melhor do que a repristinação das normas revogadas, que, registre-se, além de estarem eivadas de vícios, engessam o sistema e inibem o crescimento patrimonial dos permissionários.


A Instrução de Serviço nada mais é que uma versão melhorada do Decreto 23.234/02 que regulamentava o exercício da atividade. Retirando alguns artigos e incluindo outros, a IS ficaria excelente como Lei. Não devíamos perder esta oportunidade. O açodamento de alguns trará prejuízo a todos.


Citamos apenas um artigo da Instrução de Serviço, elaborada pela Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF, que é um dos mais importantes dispositivos já escritos, no DF, sobre transporte escolar. Nos referimos ao art. 2° da IS que define a natureza pública do serviço de transporte escolar. Isto resolve várias questões, desde tributárias até de ordem constitucional.


No mais, com algumas correções, como por exemplo, retirando da IS a classificação dos veículos em classe A e classe B, seria muito mais interessante para o Governador, melhorar a IS, transforma-la em Projeto de Lei e enviar para a CLDF.


Do ponto de vista político, seria melhor para o Governador e para os Deputados. Explica-se: O Governador e os Deputados Distritais, de forma lamentável, 'foram enganados' pelo Deputado Brunelli. Ou não foram? Onde existe a ADIn que ele afirmou que existia? A Lei 4.364/09 foi aprovada, revogando todas as normas. Agora, vem o Governador e envia um PL para a CLDF repristinando as Leis, atendendo pedidos de quem não deveria atender. Mas a política tem disto. Se isto ocorrer e as leis forem ressuscitadas, será a confissão de que foram enganados, o que pega muito mal para a classe política do DF, a começar pelo Chefe do Poder Executivo. Como explicar que mais de vinte deputados, um Governador (sem contar as dezenas de assessores - bem pagos, por sinal) deixaram-se enganar por UM Deputado?


Governador, aceite uma sugestão: Melhore a IS e a envie como PL para a CLDF. Será melhor para Vossa Excelência, para os Deputados Distritais, para os permissionários e para as crianças transportadas. Cuidado com os oportunistas da vez. Ouça o Sindicato da categoria. Não ouça apenas uma parcela insignificante da mesma.


terça-feira, 8 de setembro de 2009

Regularização TOTAL do transporte escolar

Muito se discute sobre a regularização do serviço de transporte escolar no Brasil. Na Capital da República não é diferente.

Há, no DF, segundo a Lei, duas espécies de prestadores de serviço: permissionário autônomo e permissionário empresa. Ocorre que, desde 2.003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, os prestadores de serviço que se intitulam como autônomos são considerados como empresários (art. 966). Já explicamos isto no post "Não existe mais o profissional autônomo", publicado aqui no blog em 30/8/09.

A prestação do serviço de transporte escolar se constitui em atividade econômica, classificada sob o número 4924.8 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Desta forma, sendo atividade econômica, deve obedecer a todos requisitos legais. Primeiramente, os transportadores denominados, de forma equivocada como 'autônomos', devem se registrar como empresários. Hoje há a opção de se registrarem como empreendedores individuais. Neste caso, somente se a renda anual não exceder R$ 36.000,00. Vale lembrar também que, nesta situação, o empreendedor deverá prestar diretamente o serviço, podendo ter um empregado com remuneração igual ao salário mínimo. Em TODAS as outras situações recomenda-se o registro de micro-empresa cadastrada no SIMPLES FEDERAL. Consultem um contador ou o Sindicato da categoria.

Após o registro como empreendedores individuais (ou micro-empresa), devem obedecer ao disposto no Decreto n° 29.566, de 29 de setembro de 2008, publicado no DODF de 30/9/08, página 2, que regulamenta a Lei 4.201, de 2 de setembro de 2008.

O art. 2° da Lei 4.201/08 determina que o Alvará de Localização e Funcionamento é o documento hábil que licencia o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS no Distrito Federal e o art. 3° é taxativo ao estabelecer que os estabelecimentos somente poderão funcionar no DF com o Alvará de Localização e Funcionamento. E, para não haver dúvidas, o § 1° deste mesmo art. 3°, determina que esta exigência é para o exercício de QUALQUER atividade econômica, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção tributária e até as não lucrativas.

Segundo o anexo IV do Decreto supra-mencionado, a atividade de transporte escolar é classificada sob o n° 49.24-8 (mesma do CNAE), sendo considerada como atividade de nível de incomodidade médio.

Não restam dúvidas, portanto, que, para se prestar o serviço de transporte coletivo de escolares no DF, é necessário cumprir, primeiramente, o disposto no Decreto 29.566/08. Todo o resto é complemento. Sendo assim, a Lei que venha a dispor sobre o transporte escolar deve considerar o que preconiza a Lei 4.201/08. Se não for desta forma, os 'autônomos' e as empresas que não possuem o Alvará de Localização e Funcionamento ficarão sujeitas às penalidades previstas no Decreto.

O capítulo VII do Decreto 29.566/08 estipula as penalidades para aqueles que não cumprirem os requisitos para o exercício de atividade econômica no DF. Por outro lado, os agentes públicos que não cumprem o disposto na Lei são passíveis de incorrerem em crime de responsabilidade.

Fiquem todos atentos para isto!!! Esta é a realidade.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Dr. Celso deixa presidência do SINTRESC/DF

Conforme anunciado há um mês, na reunião da CLDF, onde compareceram mais de 400 transportadores, o Presidente do SINTRESC/DF - Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília/DF, Celso José Ferreira, entregou, nesta data, carta de renúncia ao Vice-presidente, Albenir Nogueira Batista, cujo telefone, para contato é 9988-2326.

Na ocasião, desejou sorte ao novo presidente e a toda a categoria, torcendo para que se unam em prol de todos...

O motivo da renúncia é que exercerá, a partir de agora, a profissão de advogado. Porém, continuará lutando pela valorização da atividade em todo o território nacional, principalmente atuando pela aprovação de seu ante-projeto de Lei no Congresso Nacional, regulamentando a prestação do serviço em todo o território nacional.

Íntegra da carta:

Brasília, 1o de setembro de 2009

Ao Senhor

Albenir Nogueira de Souza

Vice-presidente do SINTRESC/DF


Ref.: Renúncia ao cargo de Presidente


Senhor Vice-presidente,


Conforme antecipado em notícia publicada no site www.escolarlegal.com.br, no dia 30/7/09, e comunicado publicamente em reunião realizada no dia 1o/8/09, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, formalizo, perante Vossa Senhoria, minha renúncia ao cargo de Presidente do Sindicato dos Transportes Escolares de Brasília – SINTRESC/DF, para o qual fui eleito em 29/11/07, com mandato a encerrar-se em 29/11/2011.

Tal renúncia se deve ao fato de ter concluído o curso de direito e já ter logrado êxito no exame da OAB. Sendo assim, doravante, exercerei nova profissão não tendo condições de estar à frente do Sindicato.

Por outro lado, em meu trabalho de final de curso, apresentei um ante-projeto de Lei que visa regulamentar o serviço de transporte escolar em todo o território nacional, e, sendo assim, não poderei compactuar com Leis elaboradas no Distrito Federal, em total desacordo com a Constituição Federal, em nosso entendimento.

Inicialmente, informo que o saldo nas contas correntes, nesta data, são: Banco do Brasil S/A, ag. 2944-0, CC 19.211-2: R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) e na CEF, ag. 1057, CC 00051027-9: R$ 1.905,55 (um mil novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos em anexo. Há, em caixa o montante de R$ 53,94 (cinquenta e três reais e novena e quatro reais), que passo-lhe em mãos, neste momento. Os demonstrativos contábeis, até o dia 31/8/2009, estão sendo finalizados pela contabilidade, devendo ser-lhes entregues até o dia 10 do corrente.

Os móveis, documentos e demais pertences do Sindicato estão à disposição, devendo ser retirados o mais rápido possível.


Celso José Ferreira

OAB 30.462/DF

De acordo:

Albenir Nogueira Gonçalves


original assinados.