terça-feira, 6 de outubro de 2009

O Poder Legislativo e o Poder Executivo estão brincando com o transporte escolar?

Pergunta que se faz, no momento: O Poder Legislativo e o Poder Executivo da Capital da República estão brincando com o transporte de crianças e adolescentes?

Vejam:

O Projeto de Lei n° 1.292/2009, originalmente do Deputado Júnior Brunelli, que, astutamente, conseguiu o 'de acordo' do Governador e, em consequência, a assinatura de vários deputados, foi aprovado na CLDF e posteriormente sancionado pelo Governador, resultando na Lei 4.364/09, que assim dispõe (ainda):

Art. 1°. Ficam revogadas a Lei 2.994, de 11 de junho de 2002, Lei 1.585, de 24 de julho de 1.997, Lei 2.819, de 19 de novembro de 2001, Lei 2.564 de 7 de julho de 2000, O Decreto n° 23.234, de 20 de setembro de 2002, Decreto n° 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto n° 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2°. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Legislativa do Distrito Federal em até 90 (noventa) dias projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que prevê os artigos 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).
Parágrafo único: As atuais permissões objeto das leis que tratam o art. 1° continuam em vigência até a aprovação desta Lei.

Ou seja, revogou-se todas as normas que regulavam o transporte escolar em Brasília, mantendo-se as permissões. Os deputados passaram a responsabilidade para regulamentar a condução de escolares para o Governador. Não era necessário, uma vez que os próprios deputados poderiam propor o projeto de lei, nos termos do art. 71 da L.O.D.F.

Uma das justificativas do Deputado era que, com a legislação existente, os transportadores escolares do DF (leiam: piratas) ficaram impossibilitados de prestarem um serviço de grande relevância para a nossa comunidade, frente ao crescimento da população do Distrito Federal. E outras mentiras...

Na época, o Governador foi alertado de que foi enganado pelo Deputado. Prometeu, através do Secretário de Governo, que iria elaborar um Projeto de Lei que contemplasse as reivindicações dos transportadores, entre elas, as isenções.

Pois bem. A Lei foi publicada em 21 de julho de 2009.
Entretanto, parece-nos que o Governador foi enganado novamente. Em cerimonia realizada em 1° de outubro, apresentou o Projeto de Lei que enviará à CLDF devolvendo a responsabilidade para os deputados. Tanto é verdade que não precisava deste jogo de empurra, que a Deputada Jaqueline Roriz apresentou o Projeto de Lei 4.364/09, nos mesmos termos do Projeto de Lei enviado pelo Governador, que diga-se, está tramitando.

Eis os termos do Projeto de Lei que o Governador enviará para a Câmara:

Art. 1°. Fica revogada a Lei n° 4.364, de 21 de julho de 2009.

Art. 2°. Ficam repristinadas nos seus termos a Lei n° 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001 e a Lei n° 2.564, de 7 de julho de 2000.

Ou seja: as leis revogadas voltam a ter vigência!
É brincadeira ou não é?

Estão mal assessorados ou mal intencionados? Ou as duas coisas? Pessoalmente, acredito que estão ouvindo as pessoas erradas... Mas isto é outra história! Coisas de políticos que só pensam neles e nas eleições de 2010...

Uma das justificativas do Governador: Com o advento da Lei n° 4.364, de 21 de julho de 2009, todas as leis que davam suporte jurídico a essa relação (sic) foram revogadas, deixando o sistema de transporte escolares à deriva (O Governador deveria ter percebido isto antes e vetado o Projeto de Lei do Brunelli - mas isto também é outra história).

Uma pequena ressalva deve ser feita na mensagem do Governador: O Projeto de Lei não fará 'retroagir' as Leis. Problemas de assessoria, conforme disse acima.

Portanto, agora só há uma alternativa, na qual não acreditamos: os deputados levarem a sério o transporte escolar e aprovarem o Projeto de Lei enviado pelo Governador, sem emendas. Ano véspera de eleição, duvido. Sabem como funciona.. Mas estamos torcendo para que não emendem o Projeto de Lei. Dos males, o menor.

Para finalizar: o Governador deveria aproveitar a oportunidade e, em vez de republicar o Decreto 23.234/2002 (ou repristiná-lo!?, quem saberá), que regulamentava a Lei 1.585/97, deveria fazer uma revisão geral, através da Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF, e editar um decreto de acordo com a Lei, uma vez que o que foi revogado possuía várias ilegalidades, que a Procuradoria Jurídica sabe quais são. Isto seria bom para a categoria e para os alunos transportados.

A propósito, repristinação é o efeito de restaurar, 'ressuscitar' uma Lei, e foi sugerido pelo autor deste blog, na reunião com a Deputada Jaqueline Roriz, que queria simplesmente revogar a Lei, o que acabava de vez com as permissões. Alguns colegas de profissão foram contra esta nossa sugestão...

Bem, tirem suas próprias conclusões. É brincadeira ou não é?

sábado, 3 de outubro de 2009

Crime de falsa identidade

Quem diz ser o que não é comete crime?

O artigo 307 do Código Penal Brasileiro prevê o crime de falsa identidade:

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Comete o crime a pessoa que se faz passar por outra, buscando obter quaisquer vantagens para si ou para outrem. Este fato atinge a boa-fé das pessoas, que acredita que o infrator seja quem diz que é. Quem comete este crime, tem a clara intenção de enganar terceiros, ou pelo menos causar confusão. Não é necessário causar prejuízo a ninguém. Se alguém foi enganado, seja quem for, o crime está consumado.

Por exemplo: Se uma pessoa se apresenta a um jornalista como deputado, sem o ser, com o objetivo de obter vantagem, seja no sentido de obter 'status' perante alguma autoridade ou até mesmo na intenção de que publiquem suas opiniões como se deputado fosse, cometeu o crime. O crime é cometido no exato momento em que a pessoa diz ao repórter que é deputado ou que exerce qualquer outra função sem exerce-la.

Geralmente, quem comete este crime tem problemas mentais ou de desvios de caráter. Ou já cometeu outros crimes da espécie, como falsificação de documentos, estelionato, etc.

Tirem suas próprias conclusões...