quinta-feira, 30 de julho de 2009

CLDF não tem competência para legislar sobre transporte escolar. Celso Ferreira deixará a presidência do Sindicato.

A competência para legislar sobre transporte, inclusive o escolar, é privativa da União, segundo o inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal. O GDF só poderá legislar sobre transporte quando for editada a Lei Complementar de que trata o Parágrafo único do mesmo artigo da Carta Magna.

Os estados e municípios sempre argumentam que o transporte escolar é assunto de interesse local, e, desta forma, alegam que possuem competência para legislar sobre o assunto, com base no que dispõe o inciso I do art. 30 da CF.

Entretanto, transporte escolar, como qualquer outro tipo de transporte, não é assunto de interesse local. Prova recente disto é que o serviço de moto-táxi acaba de ser regulamentado pela União, através da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, publicada no DOU de hoje, 30/7/09. Outro exemplo é a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

Sobre o serviço de moto-táxi, para demonstrar que o GDF não pode legislar sobre trânsito e transporte, a Lei 3.787/06, que criava o serviço de moto-táxi no Distrito Federal, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.679. Vejam a ementa:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas:inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.

Ora, se está claro que compete à União legislar sobre transporte de passageiros em motos e sobre transporte de cargas, por qual motivo os Estados ou os municípios legislariam sobre transporte coletivo de passageiros, muito menos de escolares, que requer muito maior cuidado?

Sobre esta questão, o STF já decidiu a respeito dos Estados e Municípios legislarem sobre trânsito, que se encontra no mesmo inciso XI do artigo 22 da Constituição Federal, do que se depreende que serve também para o assunto transporte:

EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante no que couber, se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.(RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068 EMENT VOL-02077-02 PP-00190.

Mas poderiam perguntar: E por que o GDF legisla sobre táxi, transporte alternativo, etc?Legislar legisla, mas TODAS as leis tratando sobre trânsito e transporte SÃO inconstitucionais. O problema é que ninguém aciona o Poder Judiciário, demonstrando, neste caso, uma certa omissão de quem deveria acionar.

Também equivoca-se quem afirma que o art. 139 do CTB atribui competência aos municípios para editar leis. O dispositivo é claro. Diz: O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Evidentemente, a competência municipal a que se refere, são aquelas estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal. Prestem atenção: NÃO EXCLUI.

O GDF, obedecendo igualmente a Constituição Federal, deve ORGANIZAR o serviço e prestá-lo, diretamente, ou mediante permissão ou concessão, conforme dispositivo constitucional que prescreve, no inciso V do art. 30 da CF: Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (destaquei).

Por se tratar de serviço público, e disto não há dúvidas, havendo várias decisões do TJDFT e do TCDF confirmando esta afirmação, deverá ser prestado de acordo com o art. 175 da Constituição Federal:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei a que se refere o parágrafo único deste artigo, é a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da CF. Ressalte-se que esta lei é geral e deve ser aplicada aos serviços públicos de transporte escolar, enquanto a União não edite uma lei específica sobre a matéria. Havendo dúvidas quanto a aplicabilidade desta Lei nos serviços de transportes, basta uma leitura do art. 41, que estabelece queapenas os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens não são alcançados pelo disposto na referida Lei.

Corroborando este entendimento, é significativo o disposto no art. 2° da Lei 9.074/95, onde destaca-se: ... observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/95.

Ilustrativo também o disposto nos § 3° do mesmo artigo que diz queindependem de concessão ou permissão o transporte aquaviário de passageiros, rodoviário de pessoas, realizado por operadores de turismo e o de pessoas, realizado por organizações públicas ou privadas (fretamento):

Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

§ 3o Independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Concluindo:

A categoria, através do seu Sindicato, não deverá aceitar, passivamente, a invasão da competência da União, por parte da Câmara Legislativa, principalmente em Leis que lhe sejam prejudiciais. Deverá denunciar tal fato ao Ministério Público.

O presidente do SINTRESC/DF, em trabalho acadêmico de conclusão do curso de direito no UDF, elaborou Ante-Projeto de Lei regulamentando a atividade em todo o território nacional, obtendo a nota máxima. Tal trabalho deverá ser apresentado, em breve, a um Deputado Federal para discussão no Congresso Nacional.

Em vista disto, não poderá, da mesma forma, compactuar com Leis elaboradas em desacordo com a Constituição Federal. Seria contraditório ao trabalho acadêmico elaborado.

Finalmente, informa, havendo concluído o curso de direito e já tendo obtido aprovação no último exame da OAB, que, em aproximadamente 45 dias, deverá estar apto a exercer a profissão de advogado.

Informa também que NÃO deixará de prestar o serviço de transporte escolar, através da empresa da qual é sócio majoritário. Entretanto, comunica que, pelo acúmulo de funções, NÃO terá mais condições de continuar na presidência do Sindicato, após concluído o processo de inscrição na OAB, o que deverá ocorrer no início de setembro.

Mas deixa claro que NÃO deixará de participar da categoria, contribuindo, se este for o desejo da mesma, com todo o conhecimento adquirido ao longo destes 22 anos como transportador escolar. Continuará colaborando no que for possível, mas não como presidente. Tem certeza que seu vice, Albenir, continuará a exercer o mandato com competência.

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Licitação? Organização em cooperativa? Como assim? Se informe.

Recebemos uma pergunta do colega Ricardo e tomei a liberdade para publicá-la, juntamente com a resposta, por crer que vários transportadores possuem a mesma dúvida:

Pergunta:

Caro Celso, estava lendo as notícias no site e estou preocupado quando vc fala em licitação. Tenho uma pergunta: Para haver a licitação não teriamos que nos organizar em cooperativas??? ou só poderiam participar da tal licitação os permissionários cuja a permissão e de empresa??? licitação só e possivel quando se ofereçe um serviço ao governo cuja o vencedor tem a melhor proposta???? Como seria esse processo licitatório??? pois a nossa metodologia de trabalho e particular temos que garimpar alunos um a um.... por isso não vejo a possibilidade de um processo licitatório e sim a continuidade das permissões assistidas pelos orgãos competentes.

Gostaria de saber também quais providências o sindicato esta tomando com relação a esse assunto, se esta em cotanto com os deputados ou se ha uma comissão para isso e etc....

Pois os deputados só sabem desse assunto na teoria, já na prática somos nós que estamos rodando no dia a dia embaixo de sol e chuva.

Aguardo resposta o mais breve possivel.

Ricardo.


RESPOSTA:

Caro Ricardo,

O art. 30, inciso V da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. Portanto, conclui-se que o transporte coletivo, do qual transporte escolar é espécie, é um serviço público. Por outro lado, o art. 175 da CF dispõe que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Observe que, na lei anterior já se exigia a licitação para as novas permissões.

Por isto é que afirmamos que, se o serviço não for prestado através de autorização (não confunda com a autorização de tráfego prevista no art. 136 do CBT), o que acho péssimo para nos, deverá ser através de permissão ou concessão, e neste caso, deverá haver licitação. Entendemos que a concessão é muito melhor para nós, uma vez que nos dá maior garantia.

Não é necessário se organizar em cooperativas. Em hipótese alguma. A lei é que disporá como será a participação de todos. É bom lembrar que, desde 2.002, após a entrada em vigor do Novo Código Civil, todos os autônomos são considerados empresários individuais informais e, neste sentido, está acontecendo um evento do SEBRAE no Centro de Convenções, onde se facilita a inscrição como empresário individual. Todos deveríamos lá comparecer e nos informar melhor.

O processo licitatório deve ser estabelecido em Lei e no edital. Acreditamos que a Lei que irá ser votada na CLDF caminhará neste sentido, como ocorreu com os micro-ônibus.

A continuidade das permissões já existentes é uma possibilidade também. Mas acredito que muito remota.

Quanto à organização, agora não vejo outra saída. Deveremos nos organizar sim. Com muita responsabilidade e união. Somente estando organizados, defendendo os interesses da categoria e não de uma associação ou cooperativa em particular, teremos força para garantir, na nova lei, que os atuais permissionários, caso haja a licitação, tenham preferência em relação aos demais. Isto é perfeitamente possível, uma vez que o transporte de crianças e adolescentes exige maior cuidado e experiência. Poderíamos, por exemplo, através de proposta de emenda à Lei que será enviada pelo Governador à CLDF, reivindicar que, no processo licitatório, haja a contagem de tempo de serviço na atividade, comprovada pela permissão que possuímos.

Neste aspecto de organização, temos que, infelizmente, parabenizar uma associação de Taguatinga, que vem lutando desde 2.003 para derrubar nossa Lei e, finalmente, conseguiu. Temos evidências de que tudo partiu dela. Conseguiram enganar a todos: Governo e Deputados, citando, inclusive uma ação na justiça que não existe. Mas afora isto, demonstra que a organização é fundamental.

Quanto às providências que o Sindicato está tomando, lembro-lhe, primeiramente, que o sindicato somos todos nós. Desta forma, a providência que o Sindicato está tomando é a mesma que você e todos os demais estão fazendo, ou seja, se inteirando do assunto, conversando uns com os outros (não se deixando levar pelos inescrupulosos), etc. Neste aspecto, registro o empenho do companheiro Nazon do Gama. Informo-lhe que recebo diariamente dezenas de ligações de permissionários preocupados. Entre eles, por mais incrível que possa parecer, da nossa colega Eudenice e do Baltazar (do finado SINTETUR). Mas estou ligado!

O foco de nosso interesse no momento deve ser um só: O PERMISSIONÁRIO, seja ele autônomo ou empresa. Devemos ficar atentos aos que querem se beneficiar de alguma forma com a situação. Devemos ficar atentos com as falsas lideranças!

Quanto ao que EU estou fazendo, tenha certeza que, desde que tomei conhecimento da Lei, na sexta-feira passada, tenho me debruçado no assunto, pesquisando e estudando para que possamos deixar a categoria muito bem informada, sem subterfúgios ou enganações. Devemos estar preparados para tudo. Por isto, devemos saber muito bem o que está acontecendo.

No sábado teremos uma primeira reunião na sede da ARUC no Cruzeiro Velho, a partir de 9 horas, para conversarmos com a categoria a respeito. Faremos várias reuniões para que possamos chegar a um consenso e participar do processo legislativo de forma organizada, demonstrando para os deputados e para o próprio Governo que somos uma categoria, não um bando. Contamos contigo.

Os deputados estão de recesso. Voltam na semana que vem.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Passe livre para estudantes de Brasília já é Lei

A respeito da passagem grátis até a escola, conforme a Lei n. 4.371/09, publicada no D.O.D.F. de 27/7/09 (veja aqui, no DODF, página 3):

A iniciativa é muito bem-vinda, embora possa trazer prejuízos aos transportadores de estudantes (transporte escolar) e às crianças transportadas.

O acesso à escola, para os alunos do ensino fundamental, é assegurado pela Constituição Federal, inclusive no que se refere ao transporte escolar. Consta da Lei de Diretrizes e Bases que o Estado e o Município assumirão o transporte escolar de suas redes.

A Lei publicada no DODF, iniciativa do Vice Governador Paulo Octávio beneficia todos os estudantes, de qualquer grau, idade, condição social, bastando estar matriculado em alguma instituição de ensino e morar (ou trabalhar) a mais de 1km da escola.

Não é este o objetivo deste post, mas cabe uma crítica no sentido de que me parece que a Lei beneficiará apenas os estudantes que possuem direito a voto, ou seja, os maiores de dezesseis anos.

É sabido que os alunos do ensino fundamental, principalmente crianças até 12 anos e os adolescentes, pelo menos até 16 anos, devem ter tratamento diferenciado, especial, previsto na CF e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais com certeza, pensarão dez vezes antes de deixar seu filho, de 8 anos por exemplo, utilizar o transporte convencional.

Ninguém também pode negligenciar com a segurança dos pequenos estudantes, incluindo-se aí, o transporte. Não é seguro para elas enfrentarem o transporte convencional, em ônibus superlotados, na companhia de adultos estranhos, sem utilizarem o cinto de segurança, com paradas longe das escolas (às vezes até mais do que 1km), se expondo a todo tipo de risco, etc. Elas merecem serem tratadas com dignidade!

O ideal, para elas (crianças), é que utilizem o sistema de transporte público coletivo de escolares, regulamentado e fiscalizado pelo Poder Público. Os veículos são vistoriados a cada seis meses e os condutores possuem curso especializado no transporte de crianças - são treinados para isto.

Diante isto, alguma mudança deve ser feita na Lei, no sentido de que o estudante, seja ele qual for, possa optar entre o transporte convencional (grandes empresas - péssima qualidade) e o transporte escolar (profissionais autônomos - hoje, empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas).

Optando o aluno pelo transporte especializado (escolar), mais caro, exatamente por ser especializado, o Governo repassaria, ao transportador, o equivalente ao que o aluno gastaria no transporte convencional e o pai (ou o responsável, ou a escola - ou até mesmo os empresários, incentivados por isenções fiscais) arcariam com a diferença. Desta forma, a criança teria mais segurança e conforto, chegando à escola em condições de realizar um aprendizado adequado.

Não nos referimos apenas às crianças mais carentes. Estas, pelo menos as que não possuem escola próxima de suas residências, já são atendidas com o transporte escolar pago pela Secretaria da Educação do DF. Entretanto, mais de 80% das crianças e adolescentes não contam com este benefício - obrigatório por lei nacional (LDB). Os pais destas crianças, se responsáveis, não deixarão seus filhos utilizarem um transporte convencional deficiente. Vão preferir o transporte escolar. Assim, devem ter o direito de opção, arcando com a diferença. Desta forma, a intenção do Vice-governador e da Lei atingirá todos os estudantes, não apenas os votantes!

Oferecer transporte gratuito a estudantes de curso superior, de classe mais favorecida, com certeza, é uma atitude política inteligente. Mas o Governo deve ter em mente que a obrigação legal de oferecer transporte restringe-se aos alunos do ensino fundamental e médio. Deve abster-se de fazer caridade com o dinheiro público, a quem dele não precisa, e direcionar o atendimento àqueles pelos quais possui responsabilidade constitucional direta e que realmente necessitam de transporte escolar.

As crianças, os adolescentes e os transportadores especializados de escolares apoiarão a ideia, com toda certeza. A UNE, o Governador e o Vice também não se oporão.

Afinal, quem se responsabilizará pelo transporte inadequado de crianças e adolescentes?

sábado, 25 de julho de 2009

Lei revoga todas as normas que regulamentam o transporte escolar em Brasília

LEI Nº 4.364, DE 21 DE JULHO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Ficam revogadas as disposições que menciona.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados a Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, a Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001, a Lei nº 2.564, de 7 de julho de 2000, o Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, o Decreto nº 23.819, de 4 de junho de 2003 e o Decreto nº 30.457, de 9 de junho de 2009.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até 90 (noventa) dias, projeto de lei para regulamentar a condução de escolares, tendo como base o que preveem os arts. 136, 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB).

Parágrafo único. As atuais permissões objeto das leis de que trata o art. 1º continuam em vigência até a aprovação dessa lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

DODF de 23/7/2009, página 21

Na prática, significa:

1) A primeira, e mais importante conclusão, é que nossas permissões ficam mantidas até a aprovação do projeto de lei que será enviado à Câmara Legislativa. De certa forma, quanto mais tempo levar para a aprovação desta nova lei, melhor para nós. Vemos também como uma sinalização, por parte dos Deputados que aprovaram a Lei e do Governador que sancionou, uma preocupação conosco, o que recomenda, de nossa parte, cautela em qualquer crítica que se possa fazer, de forma afobada, ao Governador e aos Deputados.

2) Não é mais necessário fazer a inspeção na FINATEC ou na SETA..

3) Não há mais limite de idade para os veículos.

4) Não há como se fazer a transferência das permissões.

5) Não é mais obrigatória a presença da rodomoça para veículos acima de 20 passageiros.

6) Fica sem regulamentação: a substituição dos veículos; a necessidade do permissiionário ser proprietário do veículo, etc.

Comentário do presidente do SINTRESC/DF e administrador do escolarlegal:

Venho alertando, há muito tempo, que um dia isto iria ocorrer e era um dos motivos que deveríamos fortalecer o sindicato para enfrentar esta situação de frente. Isto não ocorreu. Pode ser que queiram licitar todo o sistema. Se não estivermos unidos, muitos serão prejudicados.

Agora, é hora de nos mobilizarmos (às pressas) e trabalharmos para que o projeto de lei a ser votado na Câmara Legislativa atenda nossos interesses também.

Como sempre acontece, aparecerão vários grupos, cabos eleitorais de deputados, e com a ajuda destes, dando pitaco e no final, poderá ser aprovada uma lei que não seja a melhor para todos nós. Agora não será diferente, principalmente porque estamos em ano véspera de eleições.

Estarei, como sempre, presente em todos os momentos no sentido de garantir a aprovação de uma lei que beneficie a todos.

Envie seu comentário para elegal@escolarlegal.com.br.

Abraços,

Celso José Ferreira.