segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Secretaria da Fazenda não pode cobrar o IPVA de 2010

Duas empresas já conseguiram, na justiça, liminar em mandado de segurança, impedindo a secretaria da fazenda do DF de cobrar o IPVA de 2010. Vejam uma das decisões:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSCASSIMIRO TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em face de ato dito ilegal do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma possuir autorização do DETRAN/DF para prestação de serviço de transporte coletivo de escolares e que utiliza cinco microônibus para tanto. Salienta que os veículos foram reconhecidos isentos de IPVA, conforme determina a Lei Distrital 4.459/09, constando a isenção, inclusive, nos documentos dos veículos. Explica que ao requerer certidão negativa de débito descobriu a existência de débito referente ao IPVA dos veículos isentos. Destaca que no começo do mês de outubro iniciará a fiscalização do licenciamento de 2011 e que os documentos dos veículos não foram emitidos por existir o débito do IPVA de 2010. Aduz que a cobrança é indevida, eis que a lei garante a isenção para o caso da impetrante. Tece considerações de direito. Requer, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora abstenha-se de efetuar a cobrança de IPVA de 2010 dos veículos e placa JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222.
Junta documentos às fls. 8/88.

É o relatório.
Decido.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, determina que havendo fundamento relevante e receio de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, poderá o juiz, de imediato, determinar a suspensão o ato que deu motivo ao pedido. Percebe-se que existem dois os pressupostos e que ambos devem coexistir para concessão da medida liminar.
A Lei 4.459/2009 assegura a isenção total do IPVA de veículos utilizados para o serviço de transporte coletivo de escolares. Transcrevo:

Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.

Analisando-se os autos, verifico estar comprovada a condição de permissionário de transporte de escolares (fl. 11) e que houve reconhecimento administrativo da isenção pleiteada, conforme documento de fls. 17/18.
Desta forma, existindo lei que assegura o direito do autor, e reconhecimento administrativo que salienta este direito, entendo ser necessária garantir a isenção ora requerida.
Neste sentido já decidiu o eg. TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/09. PEDIDO DE ISENÇÃO PARA PAGAMENTO DE IPVA. TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. LEI DISTRITAL Nº 4.459/2009. FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. 1.1. Requerimento de isenção para o recolhimento de IPVA, feita com base na Lei Distrital nº 4.459/2009, por proprietário de veículo utilizado exclusivamente para transporte coletivo escolar.
2. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/09, diante da relevância dos fundamentos expostos pelo impetrante e do risco de a demora da prestação jurisdicional impossibilitar a eficácia da medida, caso, ao final, seja concedida a segurança.
3. Fumus boni iuris com apoio na aplicação do artigo 4º da Lei Distrital nº 4.459/2009, que assegura a isenção "do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares." 3.1. Plausibilidade das alegações autorais amparada também pelo reconhecimento administrativo da isenção, decorrente de ato emanado do Núcleo de Benefícios Fiscais.
4. Periculum in mora demonstrado com base na proximidade da data do vencimento dos boletos e no risco de óbice ao exercício das atividades do impetrante, caso seja caracterizado o inadimplemento no pagamento do tributo.
5. Recurso improvido. (20110020066406AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 27/06/2011 p. 111)

Presente, também, o periculum in mora, eis que a não concessão da liminar impedirá o impetrante de receber os documentos do veículos e, consequentemente, de exercer suas atividades.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o pagamento do IPVA de 2010 dos veículos de propriedade do impetrante, placas JJZ 4288, JFB 1563, JEZ 9473, JFY 4610 e JHR 2222, como condição para expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do ano em curso.
Intime-se a autoridade coatora desta decisão e notifique-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Ao Distrito Federal para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse de ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Apresentadas as informações e a manifestação do Distrito Federal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se. 
Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2011 às 18h07.